- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010988-91.2016.5.03.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO CONFIGURADA . PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão dos benefícios citados na Lei 1.060/50 às pessoas jurídicas sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica, é dizer, de não poderem arcar com o custo do processo. No caso em tela, entretanto, verifica-se que o recorrente não comprovou sua hipossuficiência. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção . Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010988-91.2016.5.03.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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