- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0000478-86.2019.5.09.0124, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, consubstanciado no descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à míngua de transcrição, no recurso de revista, do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000478-86.2019.5.09.0124. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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