JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010106-48.2015.5.03.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo Interno 0010106-48.2015.5.03.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA . A decisão monocrática proferida está em dissonância com o entendimento do STF, firmado no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE 958.252/MG, impondo-se o reconhecimento de contrariedade da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA. Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou tese jurídica no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, não houve pedido de vínculo de emprego, mas sim de reconhecimento da ilicitude da terceirização. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi reconhecida a ilicitude do contrato de terceirização de serviços celebrado pelas reclamadas e deferido o pleito de extensão à reclamante dos mesmos direitos e benefícios dos empregados do banco-reclamado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, decidiu em total dissonância com a tese firmada pela Suprema Corte. Por conseguinte, deve ser afastado o pagamento das diferenças salariais decorrentes do deferimento do pedido de isonomia com os empregados da segunda reclamada (CEF), bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados do Banco contratante da autora, visto que o reconhecimento da isonomia salarial e o deferimento dos direitos previstos em legislação especifica ou em normas coletivas dos bancários decorreu da tese de que a terceirização foi ilícita e houve fraude às normas trabalhistas. Em face da superveniência da tese firmada pelo STF, referente ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, não se pode admitir o reconhecimento da isonomia salarial ou o deferimento de direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados do Banco contratante da autora. Por outro lado, na tese jurídica firmada pela Suprema Corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi expressamente reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010106-48.2015.5.03.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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