JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000876-60.2018.5.02.0604

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 1000876-60.2018.5.02.0604, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPATIBILIDADE DO ART.791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade dos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, com os princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, em virtude da sucumbência recíproca, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, no percentual de 10% do valor atualizado de cada um dos pedidos expostos na inicial que foram julgados improcedentes. 4. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto, foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a demandante ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Convém ainda ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao Autor parcialmente sucumbente, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de revista do qual não se conhece. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - VIOLAÇÃO DO ART. 193 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa, entre outros fatores, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu , a controvérsia consiste em saber se a mera permanência do Empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. 3. O TRT reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante, por considerar que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo conduzido pelo empregado justifica o pagamento de adicional de periculosidade. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Tendo em vista que, no caso dos autos, o Obreiro não era o responsável pelo abastecimento do veículo, mas apenas permanecia no ônibus durante o abastecimento, não faz ele jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não está enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na mencionada norma regulamentar. 6. Desse modo, merece provimento o recurso de revista da Reclamada, por violação do art.193 da CLT pela Corte de origem, a fim de seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista do qual se conhece para dar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000876-60.2018.5.02.0604. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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