JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001146-76.2016.5.05.0511

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0001146-76.2016.5.05.0511, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - VIOLAÇÃO DO ART. 193 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa, entre outros fatores, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu , a controvérsia consiste em saber se a mera permanência do Empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. 3. O TRT reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante, por considerar que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo conduzido pelo empregado justifica o pagamento de adicional de periculosidade. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Tendo em vista que, no caso dos autos, o Obreiro não era o responsável pelo abastecimento do veículo, mas apenas permanecia no caminhão durante o abastecimento, não faz ele jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não está enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na mencionada norma regulamentar. 6. Desse modo, merece provimento o recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 193 da CLT pela Corte de origem, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001146-76.2016.5.05.0511. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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