JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002298-24.2015.5.10.0102

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002298-24.2015.5.10.0102, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo da Viplan, quer pela matéria em debate (não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 22.871,29), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, subsistem os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade "a quo" para trancar a revista (Súmulas 297 e 333 do TST), a contaminar a transcendência da causa. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002298-24.2015.5.10.0102. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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