JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000311-50.2019.5.02.0705

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 1000311-50.2019.5.02.0705, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se seguimento ao agravo de instrumento do reclamante , ante a incidência da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte reitera as alegações do recurso de revista, no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita que lhe foi negado por meio de decisão interlocutória. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, consoante destacado na decisão agravada, o fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na incidência da Súmula nº 218 do TST (não cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento). A parte agravante, no entanto, apenas renovou as alegações quanto à matéria de fundo do recurso de revista. 5 - Assim, a Relatora consignou que, do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento, depreende-se que as fundamentações encontravam-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica levou à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - No presente agravo, por sua vez, o reclamante não tece qualquer alegação no sentido de que teria, nas razões do agravo de instrumento, impugnado o fundamento adotado para denegar seguimento ao recurso de revista - e, assim, novamente não impugna o fundamento jurídico da decisão da qual recorre. 7 - Nesse contexto, os argumentos lançados nas razões do agravo e o fundamento da decisão agravada também se encontram dissociados, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula nº 422 do TST. 8 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000311-50.2019.5.02.0705. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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