JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000918-41.2016.5.02.0714

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 1000918-41.2016.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. VALOR DA ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, ante ao não preenchimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, tendo a parte agravante reiterado as razões do agravo de instrumento, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão monocrática (art. 896, §1º-A, I, da CLT). 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de que não se conhece e que se aplica multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000918-41.2016.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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