JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001739-61.2019.5.02.0610

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 1001739-61.2019.5.02.0610, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "Destaque-se que o ônus da prova, nesses casos, incumbe ao tomador dos serviços, de produzir prova cabal de que efetivamente cumpriu com os requisitos na fiscalização da prestação de serviços do obreiro. [...]In casu, a despeito dos documentos carreados às fls, 63/175, entendo que não há prova apta nos autos de que havia fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pelo segundo réu, muito menos ao talhe rigoroso da lei". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001739-61.2019.5.02.0610. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000798-29.2019.5.02.0702

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000862-36.2019.5.02.0606

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/09/2021

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001738-82.2019.5.02.0317

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Primeiramente, destaca-se que o processo tramitou, desde a origem, sob o rito sumaríssimo e que não houve insurgência em recurso de revista quanto à adoção deste rito processual, embora se trate de recorrente integrante da Administração Pública direta. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudên…

Agravo 1001052-89.2019.5.02.0382

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/10/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-03.2018.5.09.0651

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.