JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011479-55.2017.5.03.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0011479-55.2017.5.03.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. 1 - Trata-se de hipótese em que esta Sexta Turma - após reconhecer a transcendência da matéria em destaque - negou provimento ao agravo de instrumento interposto na fase de execução pela exequente. 2 - Inconformada, a exequente opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado em relação a dois pontos suscitados no agravo de instrumento e no recurso de revista, quais sejam: a) "que o instrumento processual utilizado pela Reclamada (exceção de pré-executividade) não é a via adequada para atacar um título executivo transitado em julgado, sendo que, nos termos do art. 525 do CPC, o título executivo judicial transitado em julgado, no caso de se fundar em Lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, só poderia ser atacado via ação rescisória, e não por embargos à execução (item 23 do agravo de instrumento)" (fl. 1553); e b) "não seria possível a rediscussão do tema, UMA VEZ QUE SÚMULA (331) NÃO É CONSIDERADA ATO NORMATIVO (item 26 do agravo de instrumento) " (fl. 1553). 3 - Encontram-se exaustivamente declinados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, valendo destacar os seguintes trechos: "Contudo, no caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, e, diante desse contexto, o TRT declarou a inexigibilidade do título executivo, com base nos artigos 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, assentando que ' o julgamento proferido pelo STF ressalvou os processos nos quais tenha operado a coisa julgada na data do referido julgamento (30/08/2018), o que não é o caso dos autos, pois o trânsito em julgado do presente feito ocorreu em 01/03/2019' . Esse posicionamento está em conformidade com os seguintes julgados proferidos por esta Corte Superior: (...)" (fls. 1545-1546). Concluiu-se, assim, que " não há falar em ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República nos moldes exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT" (fl. 1550). 4 - Desse modo, não se constata omissão no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. 5 - Contudo, apenas para que a parte não alegue negativa de prestação jurisdicional, quanto às questões suscitadas nas razões em exame - articuladas no agravo de instrumento e no recurso de revista -, sinale-se que o Tribunal Regional não emitiu pronunciamento explícito quanto às matérias, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 1339-1341), o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento dos referidos pontos. Com efeito, no caso concreto, ocorreu a preclusão das referidas questões, tendo em vista a ausência de interposição dos indispensáveis embargos declaratórios da parte interessada para obter pronunciamento do colegiado regional, nos termos da Súmula nº 184do TST. 6 - Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011479-55.2017.5.03.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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