- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo Interno 1001530-89.2018.5.02.0202, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, NO ÂMBITO DA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O artigo 265 do Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do Recurso de Agravo à decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito da Turma. A interposição de Recurso de Embargos, em tal hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 378 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " n ão encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho " . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001530-89.2018.5.02.0202. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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