- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0001594-53.2011.5.09.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, NO ÂMBITO DA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA. O artigo 265 do Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do Recurso de Agravo à decisão monocrática proferida pelo Relator, no âmbito da Turma. A interposição de Recurso de Embargos , em tal hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 378 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " n ão encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho " . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001594-53.2011.5.09.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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