JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010415-69.2015.5.15.0003

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0010415-69.2015.5.15.0003, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 331, IV E VI, AMBAS DO TST . Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010415-69.2015.5.15.0003. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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