- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0017400-57.2014.5.21.0024, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 2ª Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017400-57.2014.5.21.0024. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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