- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Embargos 0147900-65.2010.5.21.0021, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Conforme consignado no acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, item V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147900-65.2010.5.21.0021. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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