- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001232-59.2017.5.20.0005, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. LABOR EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. JURISDIÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar causa envolvendo empregado brasileiro que fora contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, com rotas em águas brasileiras e internacionais, decidiu em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, quanto à incidência das previsões da Lei 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. Recurso de revista não conhecido . TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. LABOR EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira, com empresa subsidiária do grupo sediada no Brasil, para labor em águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante artigo 651, § 2º, da CLT. Acresça-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST (Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012), consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Precedentes. Incidência do disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896,§ 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001232-59.2017.5.20.0005. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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