- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001018-97.2013.5.03.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que os anuênios postulados pelo reclamante têm origem em regulamento empresarial, e não em norma coletiva. O fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, considera-se ilícita a supressão, mediante norma coletiva, do adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar, tendo em vista que tal parcela se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE O FGTS. Nos termos do artigo 15, caput , da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 desta Corte, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS, razão pela qual são devidos os depósitos do FGTS sobre os anuênios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM RSR. Falta ao reclamado interesse recursal, pois não houve condenação em reflexos de horas extras sobre o RSR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001018-97.2013.5.03.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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