- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000505-70.2017.5.20.0015, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para determinar que a diferença a ser paga entre os graus médio e máximo do adicional de insalubridade, pelo prazo não atingido pela prescrição, seja calculada sobre o salário mínimo e não sobre o salário-base como determinado pelo juízo de Primeiro Grau. Dessa forma, não há falar em alteração contratual lesiva tampouco redução salarial, uma vez que o Tribunal Regional não determinou a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pago pela reclamada, mas apenas determinou que, para o cálculo da condenação, deverá ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo . Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000505-70.2017.5.20.0015. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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