- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0000348-06.2017.5.20.0013, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF e enquanto não for publicada lei dispondo sobre o assunto, o adicional de insalubridade deve ser pago utilizando-se o salário mínimo como base de cálculo, ressalvada a expressa previsão em norma coletiva que estipule base de cálculo diversa. Entretanto, a hipótese dos autos desafia outra abordagem, porquanto restou expresso no acórdão regional (e na sentença, transcrita no acórdão) que, durante todo o contrato de trabalho o reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base, tendo sido constatada nestes autos a insalubridade em grau máximo, o que ensejou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Assim, deve ser ponderada na hipótese presente a impossibilidade de redução salarial para pagamento das diferenças, em atenção ao art . 7º, inc. VI, da Constituição da República, e à vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000348-06.2017.5.20.0013. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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