JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100906-66.2017.5.01.0222

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100906-66.2017.5.01.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: "(...) No caso, a recorrente não produziu provas nos autos de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. Nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando e in elegendo, devendo arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1o, IV, 170 e 193 da CRFB). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de Nova Iguaçu pela ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº /1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 do TST . A Corte Regional, ao manter a condenação da administração pública de forma subsidiária e determinar a incidência dos juros próprios da legislação trabalhista, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100906-66.2017.5.01.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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