- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100924-78.2018.5.01.0343, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do ente público. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ao fundamento de que não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz o cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Registrou que, "No caso em apreço, consta no ID cde2006, cópia do contrato celebrado entre o Município e a Instituto Corpore para Desenvolvimento e Qualidade de Vida. O liame existente entre os reclamados gera uma presunção favorável ao obreiro no sentido de que colocou sua mão de obra à disposição do tomador de serviços, o que não foi derrubado por nenhum meio de prova. Sendo assim, incumbia ao recorrente provar sua conduta proativa com o fito de evitar o inadimplemento dos direitos trabalhistas do autor. Todavia, embora o recorrente alegue que exerceu fiscalização efetivamente, tal não comprovou nos autos, conforme se verifica nos documentos apresentados com a peça de bloqueio (não sendo suficiente para tal comprovante de regularidade fiscal da contratada e emissão de ofícios e relatórios). Ressalte-se que, conforme já dito nesta decisão, o ônus de provar a fiscalização era do tomador de serviços, nos termos da Súmula 41 deste Tribunal. Diante disso, a ausência de fiscalização restou patente, configurando culpa do ente público contratante pela inadimplência da empregadora direta. " Portanto, o v. acórdão recorrido, que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município de Volta Redonda, com base nas regras da distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100924-78.2018.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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