JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-88.2019.5.19.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-88.2019.5.19.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão recorrido foi lastreado na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 884, §1º, da CLT, o que não autoriza o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que restringem a hipótese de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença à ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal. Registre-se que a alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é necessário que se analise matéria infraconstitucional. Logo, não tendo sido demonstrada violação direta à Constituição Federal, não há que se falar em reconhecimento de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001059-88.2019.5.19.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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