JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-41.2019.5.05.0019

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-41.2019.5.05.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal ". No caso em análise, a parte recorrente, ao impugnar a tempestividade e o cumprimento de pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, não fundamentou o pedido de reforma em norma constitucional. Assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. AVISO PRÉVIO. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. ALEGADA AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Consoante dispõe o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000354-41.2019.5.05.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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