JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-95.2020.5.10.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-95.2020.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se dos autos que a Corte Regional analisou todas as questões relevantes e que foram suscitadas pela reclamada oportunamente a tempo e modo. Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional e tampouco ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Registre-se que a correta prestação jurisdicional pelo Estado é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional endossou o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que a reclamada não produzira nenhuma prova a fim de demonstrar que o trabalho ocorrera de forma autônoma. Ressaltou, ainda, que a prova documental (recibos julgados) revelou a não-eventualidade do trabalho prestado. Na oportunidade, registrou que porque admitida a prestação de serviços sob forma diversa da relação de emprego, pertencia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo do direito vindicado, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Fixadas essas premissas fáticas, conclui-se que a Corte Regional deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, bem como imputou corretamente o ônus da prova à reclamada, nos estritos termos do art. 818, II, da CLT . Salienta-se que o mero fato de a reclamada não possuir os controles de jornada do autor, ainda que eventualmente possua menos de 10 empregados, como alegado, não vincula o juízo quanto aos demais pressupostos da relação de emprego, uma vez que o controle de jornada não é requisito previsto nos arts. 2º e 3º da CLT, para reconhecimento do vínculo de emprego. Portanto, não há contrariedade à Súmula nº 338 do TST, que não possui pertinência com o vínculo reconhecido. Dessa forma, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tópico, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000406-95.2020.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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