JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001626-94.2018.5.02.0076

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001626-94.2018.5.02.0076, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, por considerar preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ressaltando que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada relação de natureza diversa. Entendeu que a condição de trabalhador autônomo foi elidida pelos demais elementos constantes nos autos, os quais demonstraram a existência dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuação na prestação de serviços do autor para o reclamado, na função de movimentação de carga e descarga de mercadorias. Desse modo, incólumes os artigos 2º e 3º da CLT 1º da Lei nº 12.023/2009. Em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), em se tratando de pedido de vínculo de emprego, se o reclamado não nega a prestação dos serviços, mas aduz fato impeditivo do direito do reclamante, alegando a existência de trabalho autônomo, atrai para si o ônus probatório. A egrégia Corte Regional entendeu que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reclamante prestava serviço de forma autônoma, uma vez que admite a prestação de serviços do reclamante, mas nega o vínculo de emprego. Constata-se, portanto, que o v. acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, cumpre destacar que o Tribunal Regional não baseou sua decisão unicamente na regra de distribuição do ônus da prova, na medida em que registrou que as provas produzidas nos autos demonstravam a efetiva relação de emprego. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001626-94.2018.5.02.0076. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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