JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001087-83.2015.5.02.0707

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 1001087-83.2015.5.02.0707, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1 . A transcrição de trechos do acórdão regional que não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia do acórdão regional não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. 2 . Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo e seu caráter flagrantemente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001087-83.2015.5.02.0707. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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