JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000292-83.2014.5.17.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000292-83.2014.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DIRETO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A , DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos apontados como violados. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DIRETO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de controvérsia sobre nulidade da arrematação em face de ausência de citação de possuidor direto do imóvel, que não fez averbação da escritura, pois a fração penhorada não corresponde àquela cuja propriedade fora transferida, no registro de imóveis, para o embargante. A pretensão esbarra no óbice do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Apesar de o artigo 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000292-83.2014.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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