JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0115200-06.2006.5.03.0109

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

TST – Recurso de Revista 0115200-06.2006.5.03.0109, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é prestadora de serviços de telecomunicações. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada no enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Assim, estando o acórdão desta Corte contrário ao posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0115200-06.2006.5.03.0109. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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