- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024307-85.2018.5.24.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE . TEMPO DE DESLOCAMENTO DEFERIDO INFERIOR AO REALIZADO. TRECHO URBANO NÃO CONSIDERADO DE DIFÍCIL ACESSO. EXCLUIDO DO TEMPO CONSIDERADO PARA PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Uma vez que todos os pedidos foram rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte e ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, evidencia-se a transcendência econômica. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, afirmou que o tempo gasto era de 40 minutos e que o trecho urbano não era de difícil acesso. Dessa forma, a análise da tese recursal no sentido de que o tempo de percurso era maior que o deferido pelo Tribunal a quo, esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois demanda revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024307-85.2018.5.24.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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