- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo Interno 0001852-38.2017.5.06.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. HORAS IN ITINERE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. I. A Corte Regional foi categórica em consignar a presença dos elementos configuradores das horas de percurso, quais sejam: condução fornecida pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público regular. II. Dessa forma, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula nº 90, I e II, do TST. III. O exame da tese recursal, em sentido diverso, conforme presente o recorrente, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001852-38.2017.5.06.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.