- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0033241-80.2006.5.05.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO . Retornaram os autos a esta Turma para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria objeto do apelo pelo Supremo Tribunal Federal. A Egrégia 7ª Turma não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Estado da Bahia diante da aplicação do óbice de natureza processual relativo ao não atendimento do requisito do artigo 514, II, do CPC/73 e da Súmula nº 422 desta Corte, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Nesse cenário, é impossível cogitar-se da realização do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, haja vista que a Turma julgadora não adotou tese de mérito sobre a questão de fundo objeto do recurso do Estado da Bahia, isto é, não solucionou a controvérsia a partir da emissão de tese sobre a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sob o prisma da existência ou não de culpa in vigilando ou como decorrência automática do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da empresa prestadora, parâmetros definidos na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931. Impossível, portanto, a realização do juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0033241-80.2006.5.05.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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