JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010674-93.2017.5.03.0111

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010674-93.2017.5.03.0111, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, quanto ao auxílio-alimentação, trata-se de debate circunscrito à aplicação e efetividade do princípio do Convencimento Motivado , e que desafia o reexame da premissa na qual se lastreou o TRT, de que "os instrumentos normativos anteriores tratavam apenas do uso de restaurantes pelos empregados do Banco do Brasil, não havendo previsão de pagamento de auxílio alimentação. Ou seja, o primeiro instrumento coletivo que instituiu o ' auxílio alimentação' já o considerou ' de caráter indenizatório' " . Tal contexto inviabiliza aferir contrariedade à OJ nº 413 da SbDI-1/TST ou inequívoca ofensa aos preceitos indicados. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010674-93.2017.5.03.0111. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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