JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-19.2018.5.06.0313

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-19.2018.5.06.0313, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCEDNDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Considerando que o presente feito está submetido ao rito sumaríssimo, somente serão objeto de análise as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT . Contudo, no caso, a ré apenas apontou violação ao artigo 2º, §3º da CLT e dissenso pretoriano. Portanto, deixou de fundamentar seu apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000905-19.2018.5.06.0313. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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