- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001061-24.2017.5.05.0651, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS não realizados durante o contrato de trabalho. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, faz jus ao percebimento de FGTS ou passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal, o que acarretaria na extinção do seu contrato de trabalho a partir dessa implementação. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 5. Registre-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido em 01/07/1984 e, portanto, não ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT , faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, uma vez reconhecido que o Reclamante não fora alcançado pela Lei 8.112/90, instituidora do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal, faz jus aos valores do FGTS nos períodos anterior e posterior à referida Lei, nos termos da Súmula 362/TST, não havendo justificativa para a improcedência do pedido relativo ao recolhimento de FGTS na conta vinculada obreira, porquanto o Autor manteve-se vinculado integralmente ao regime celetista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa, a ser revertido em favor do Agravado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001061-24.2017.5.05.0651. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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