JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012155-57.2015.5.01.0551

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0012155-57.2015.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012155-57.2015.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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