- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010335-78.2016.5.18.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º, § 2º, DA CLT, E DE DIVERGÊNCIA DE TESES. ARTIGO 896, §9º,DA CLT. Caso em que o feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão por que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou afronta direta à Constituição Federal. Desse modo, resta evidenciada a necessidade de reforma da decisão monocrática, em que conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º, § 2º, DA CLT, E DE DIVERGÊNCIA DE TESES. ARTIGO 896, §9º,DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista interposto indica apenas ofensa aos artigos 170, caput , da Constituição Federal e 2º, § 2º, da CLT, bem como divergência de teses. Contudo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou afronta direta à Constituição Federal. Desse modo, afasta-se a análise de violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e do suscitado dissenso de teses. Outrossim, o artigo 170, caput , da Constituição Federal, não trata, de forma específica, do tema "grupo econômico", restando configurada apenas suaviolação reflexa.Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento da revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010335-78.2016.5.18.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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