- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-74.2020.5.17.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVOS DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/17. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 2º, 5º, CAPUT , XLV, 170, CAPUT , E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º, §§ 2º E 3º, 8º, § 2º, 10-A E 818, I, DA CLT E 489, § 1º, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA DE TESES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que os recursos de revista interpostos pela segunda e terceira Reclamadas indicam apenas ofensa aos artigos 1º, IV, 2º, 5º, caput , XLV, 170, caput , e 193 da Constituição Federal e 2º, §§ 2º e 3º, 8º, § 2º, 10-A e 818, I, da CLT e 489, § 1º, do CPC, bem como divergência de teses. Contudo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou afronta direta à Constituição Federal. Desse modo, afasta-se a análise de violação dos 2º, §§ 2º e 3º, 8º, § 2º, 10-A e 818, I, da CLT e 489, § 1º, do CPC e do suscitado dissenso de teses. Outrossim, saliente-se que inviável é o prosseguimento das revistas fundadas em alegação de ofensa aos artigos 1º, IV, 2º, 5º, caput , XLV, 170, caput , e 193 da Constituição Federal, porquanto esses dispositivos constitucionais não tratam, de forma específica, do tema "grupo econômico", restando configurada apenas violação reflexa. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento dos recursos de revista. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000894-74.2020.5.17.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.