JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000597-87.2016.5.12.0053

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000597-87.2016.5.12.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 E NA ADC 59. INOVAÇÃO RECURSAL. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, que versava sobre ofensa à coisa julgada quanto à multa de 40% sobre o FGTS e ao terço de férias. O Reclamado opôs embargos de declaração, buscando a aplicação da taxa SELIC, nela incluída a correção monetária e os juros de mora, com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, aos quais foi negado provimento, ao fundamento de que a discussão consistia em inovação. No presente agravo, a parte renova as alegações em torno do índice de correção monetária e dos juros, as quais, conforme exposto, não foram objeto do recurso de revista nem do agravo de instrumento, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000597-87.2016.5.12.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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