- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0010205-54.2017.5.15.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 E NA ADC 59. INOVAÇÃO RECURSAL. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional. A Reclamada opôs embargos de declaração, buscando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, aos quais foi negado provimento, ao fundamento de que a discussão consistia em inovação. No presente agravo, a parte renova as alegações em torno do índice de correção monetária, as quais, conforme exposto, não foram objeto do recurso de revista nem do agravo de instrumento, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 391.856,40), o que perfaz o montante de R$ 3.918,56 (três mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010205-54.2017.5.15.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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