- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0010704-43.2016.5.03.0183, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/1991. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 368, V/TST. Operada a alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2009, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No caso, o Tribunal Regional registrou que as " verbas apuradas se referem ao período a partir de outubro de 2009 (...) razão pela qual as parcelas se submetem ao regime de competência ", mantendo a sentença quanto à incidência de juros de mora a partir da prestação de serviços. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 368, V/TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010704-43.2016.5.03.0183. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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