- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011634-34.2018.5.18.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368, V. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela edição da Medida Provisória nº 449/08 de 03.12.2008, convertida na Lei nº 11.941/09, passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços. Tal previsão passou a ser aplicável na hipótese em que o labor ocorreu após 05.03.2009. 2. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. 3. Na hipótese , é fato incontroverso que as verbas discutidas nos presentes autos referem-se a labor realizado em período posterior a 05.03.2009, após, portanto, à Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual conferiu nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da prestação de serviços para a aplicação dos juros e correção monetária, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V. 5. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011634-34.2018.5.18.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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