- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo Interno 0010396-13.2016.5.15.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a responsabilidade solidária imposta às reclamadas, haja vista ter sido reconhecido com fundamento no contexto fático probatório a subordinação jurídica e estrutural ao tomador de serviços, motivo pelo qual foi reconhecido o vínculo de emprego e o enquadramento da parte reclamante na categoria dos bancários porque havia o exercício de atividade fim de banco. IV. O caso dos autos, portanto, não se enquadra na tese fixada no Tema 725, uma vez que o vínculo de emprego com o enquadramento na categoria dos bancários não foi reconhecido em razão do mero exercício de atividade fim ou da simples subordinação estrutural, mas porque expressamente registrado no v. acórdão recorrido a existência do exercício, pela parte reclamante, de atividade da categoria dos empregados do banco tomador de serviços, estando a ele juridicamente subordinada a emprega terceirizada, premissas que só poderiam ser modificadas por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. V. Logo, o tema em apreço não oferece transcendência , pois a incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010396-13.2016.5.15.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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