JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011228-93.2015.5.15.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0011228-93.2015.5.15.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a responsabilidade solidária imposta às reclamadas, haja vista ter sido reconhecido com fundamento no contexto fático probatório a subordinação jurídica e estrutural ao tomador de serviços, motivo pelo qual foi reconhecido o vínculo de emprego e o enquadramento da parte reclamante na categoria dos bancários porque havia o exercício de atividade fim de banco. IV. O caso dos autos, portanto, não se enquadra na tese fixada no Tema 725, uma vez que o vínculo de emprego com o enquadramento na categoria dos bancários não foi reconhecido em razão do mero exercício de atividade fim ou da simples subordinação estrutural, mas porque expressamente registrado no v. acórdão recorrido que a parte reclamante exerceu atividade da categoria dos empregados do banco tomador de serviços, estando a este juridicamente subordinada, premissas que só poderiam ser modificadas por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. V. Logo, o tema em apreço não oferece transcendência , pois a incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011228-93.2015.5.15.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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