- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020535-77.2016.5.04.0122, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A presente ação foi ajuizada antes da Lei no 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. A decisão regional, quanto ao deferimento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada manifesta conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST. 2. INTERVALO INTERJORNADAS . A presente ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 8º DA CF. 3.1. Nos termos da Súmula 221/TST, "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". 3.2. A insurgência da parte vem calcada, exclusivamente, na alegação de que inaplicáveis, às partes, as normas coletivas firmadas, a justificar o pagamento de diferenças salariais e da multa normativa. Contudo, no recurso de revista, a parte limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 8º da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020535-77.2016.5.04.0122. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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