JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0000969-50.2013.5.02.0043

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0000969-50.2013.5.02.0043, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Reclamante, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional e impugnação aos cálculos periciais homologados), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 150.000,00) , que não pode ser considerado elevado, de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000969-50.2013.5.02.0043. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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