JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-63.2019.5.06.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-63.2019.5.06.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, os embargos de declaração da Executada foram acolhidos para reparar erro material quanto ao valor da execução sem, no entanto, imprimir-lhes efeito modificativo. 2. In casu, a Parte Agravante afirma que seu apelo tem transcendência econômica, sustentando que o valor da execução foi fixado em R$ 1.467.793,97, merecendo conhecimento o recurso de revista interposto. De fato, o valor liquidado e homologado na execução em debate nos presentes autos é de R$ 1.467.793,97, motivo pelo qual reconheço a transcendência econômica da causa. 3. No entanto, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, não merece reforma a decisão agravada. Isso porque o Regional não conheceu do agravo de petição interposto em desfavor de decisão com natureza interlocutória em razão do que dispõe o art.893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST, impossibilitando o seguimento do recurso de revista. Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a inviabilizar o seguimento do apelo. 4. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000457-63.2019.5.06.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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