JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0130500-68.2008.5.05.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0130500-68.2008.5.05.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Fundação Executada, quer pela matéria em debate (exigibilidade da delimitação dos valores impugnados para conhecimento do agravo de petição) que não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 169.895,76), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Fundação Executada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o decisum agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0130500-68.2008.5.05.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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