- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100091-65.2018.5.01.0018, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. A Lei nº 8.906/94, em seu artigo 20, "caput", dispõe que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Como, à época em que a reclamante prestou serviços à reclamada, à luz da alteração introduzida no art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em dezembro de 2000, já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva, impõe-se o pagamento das horas extras que excedam à quarta diária e vigésima semanal. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1. São inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 2.2. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 437, I, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. De acordo com o § 3º do art. 511 da CLT, categoria profissional diferenciada é aquela composta por empregados que exerçam profissões ou funções peculiares, por força de estatuto profissional especial ou em condições singulares. Se a profissão de advogado é regida por norma específica, qual seja, a Lei nº 8.906/94, e integra a Confederação Nacional das Profissões Liberais, constitui categoria diferenciada, sendo-lhe, portanto, devida a remuneração estabelecida pela legislação ou pelas normas de regência atinentes à sua categoria profissional. 4. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência da falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d" da CLT. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100091-65.2018.5.01.0018. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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