- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-78.2015.5.06.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DAS LEI Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 (CPC/2015) E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO - CATEGORIA DIFERENCIADA - CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE . Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 20 da Lei nº 8.906/94, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO - CATEGORIA DIFERENCIADA - CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei nº 8.906/94. Assim, configurada a dedicação exclusiva, ' serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias ' (parágrafo único do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000012-78.2015.5.06.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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