JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021072-39.2017.5.04.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0021072-39.2017.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT consignou que "No caso, houve culpa dos entes públicos, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido condenada, por exemplo, ao pagamento, entre outras parcelas, das parcelas resilitórias, de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo e FGTS do período do contrato, não tendo os recorrentes exercido fiscalização eficaz da sua contratada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Cumpre salientar que o próprio contrato de prestação de serviços possuía mecanismos para obstar tais descumprimentos. (...) Já a cláusula 9.2 do contrato entabulado com o terceiro reclamado (ID. 24745fb - Pág. 15-16) estabelecia que os pagamentos seriam efetuados mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, acompanhada, entre outros documentos, de comprovações quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, comprovantes de pagamento das remunerações e das contribuições sociais. Assim, resulta demonstrada a culpa in vigilando em que incorreram os réus, tendo em vista que a reclamante, por exemplo, não recebeu regularmente pelas horas extras prestadas e o adicional de insalubridade devido em razão das tarefas insalubres que exerceu, infrações estas facilmente verificáveis nos controles de ponto e nos recibos salariais da empregada. Saliento, demais disso, que, embora o terceiro reclamado tenha juntado aos autos documentos que demonstram a adoção de algumas providências quanto aos descumprimentos da primeira reclamada (IDs. ce9a07f e seguintes), não há, nas notificações juntadas, cobranças específicas, por exemplo, quanto às horas extras (...).". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021072-39.2017.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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